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04/09/2018

Réu é condenado a quatro anos de prisão por incendiar casa onde vivia com mulher e filhos

- Fonte: ESA OAB SP

Moradores não ficaram feridos.

Réu é condenado a quatro anos de prisão por incendiar casa onde vivia com mulher e filhos

        A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, pelo crime de incêndio, de homem que ateou fogo na própria residência. A pena foi estabelecida em quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado.

        Consta nos autos que em setembro de 2012, na cidade de Ribeirão Preto, o réu voltou para a casa em que morava com a companheira e familiares, incluindo duas crianças, alterado pelo consumo de bebidas alcoólicas e drogas. Confrontado por sua companheira, insultou-a e ameaçou matar ela e a filha. Amedrontada, a mulher fugiu para o andar de baixo da casa, momento em que o réu ateou fogo no colchão do casal. As chamas se alastraram e destruíram aparelhos eletrônicos, vestuários e artigos de cozinha. Bombeiros foram acionados e conseguiram controlar o fogo. Ninguém ficou ferido.

        “Dada a proporção do incêndio, houve efetivo e real perigo à vida e à integridade física dos habitantes daquela casa, os quais estavam no térreo do sobrado no exato instante em que as labaredas consumiam o andar superior”, afirmou em sua decisão o relator da apelação, desembargador Freitas Filho. “Outrossim, não se cogita a desclassificação para o crime de dano. Isto porque, independentemente da presença de pessoas no exato local em que o acusado ateou fogo, é certo que trata-se de residência que sabia ser habitada, não se esquecendo das demais casas vizinhas, uma delas, inclusive, onde ocorrem culto religiosos diário, que poderiam facilmente terem sido atingidas”, completou o magistrado.

        A defesa alegou que o acusado deveria ser isento da aplicação da pena, devido a suposto estado de inconsciência. Porém, para o relator “a embriaguez do acusado não pode ser usada para eximi-lo da culpa dos crimes praticados”, inclusive porque “de acordo com o que preconiza o artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal”. Na mesma decisão foi extinta a punibilidade do réu, por força de prescrição, quanto ao crime de ameaça e à contravenção de praticar vias de fato contra alguém. 

        Também participaram do julgamento os desembargadores Otavio Rocha e Reinaldo Cintra. A votação foi unânime.

        Apelação nº 0963872-81.2012.8.26.0506

        Comunicação Social TJSP - RN (texto) / Internet (foto)

        imprensatj@tjsp.jus.br

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